1. Processo nº: 4989/2022     1.1. Anexo(s) 3761/2019
2. Classe/Assunto:
1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 3761/2019 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE 2018.3. Responsável(eis): CLOVIS DE SOUSA SANTOS JUNIOR - CPF: 77074556149 JOSE HELENILSON RESPLANDES ARAUJO - CPF: 93547218187 4. Interessado(s): NAO INFORMADO 5. Origem: JOSE HELENILSON RESPLANDES ARAUJO 6. Órgão vinculante: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE GOIANORTE 7. Distribuição: 4ª RELATORIA 8. Relator(a) da decisão recorrida: Conselheiro MANOEL PIRES DOS SANTOS 9. Proc.Const.Autos: WASHINGTON JOSE LIMA FEITOSA (CRC/PI Nº 4338) 10. Representante do MPC: Procurador(a) OZIEL PEREIRA DOS SANTOS
11. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 255/2022-RELT4
11.1. Trata-se de Recurso Ordinário interposto por Jose Helenilson Resplandes Araújo – Gestor do Fundo Municipal de Saúde de Goianorte e Clóvis de Sousa Santos Junior – Contador, à época, em face do Acórdão nº 265/2022 – TCE/TO – Primeira Câmara, exarado nos Autos nº 3761/2019, no qual este Tribunal de Contas julgou irregulares as contas de ordenador de despesas do referido fundo, exercício de 2018.
11.2. O recurso foi submetido à Secretaria do Pleno, que o considerou tempestivo, nos termos da Certidão nº 1746/2022 (Evento 3). Ato contínuo, em consonância com as prescrições contidas no art. 46, da Lei nº 1.284/01 c/c arts. 228 e 230, do RITCE/TO, foi recebido pelo Conselheiro Presidente por meio do Despacho nº 996/2022 e sorteado para esta Relatoria (Eventos 4 e 6).
11.3. Por meio do Despacho nº 905/2022 – RELT4 (Evento 7), esta Relatoria determinou o envio dos presentes autos à Coordenadoria de Recursos para manifestação e ao Ministério Público junto a este Tribunal de Contas para emissão de parecer.
11.4. A Coordenadoria de Recursos apresentou a Análise de Recurso nº 194/2022 (Evento 8), manifestando-se pelo conhecimento e não provimento do presente recurso.
11.5. O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 1154/2022 – PROCD (Evento 9), da lavra do Procurador Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos, manifestou-se no sentido de conhecer do recurso, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente os termos do Acórdão nº 265/2022 – TCE/TO – Primeira Câmara.
É o relatório.
Documento assinado eletronicamente por: SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, CONSELHEIRO (A), em 07/12/2022 às 11:36:27, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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