Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 4ª RELATORIA

   

1. Processo nº:4989/2022
    1.1. Anexo(s)3761/2019
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 3761/2019 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE 2018.
3. Responsável(eis):CLOVIS DE SOUSA SANTOS JUNIOR - CPF: 77074556149
JOSE HELENILSON RESPLANDES ARAUJO - CPF: 93547218187
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:JOSE HELENILSON RESPLANDES ARAUJO
6. Órgão vinculante:FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE GOIANORTE
7. Distribuição:4ª RELATORIA
8. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro MANOEL PIRES DOS SANTOS
9. Proc.Const.Autos:WASHINGTON JOSE LIMA FEITOSA (CRC/PI Nº 4338)
10. Representante do MPC:Procurador(a) OZIEL PEREIRA DOS SANTOS

11. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 255/2022-RELT4

11.1. Trata-se de Recurso Ordinário interposto por Jose Helenilson Resplandes Araújo – Gestor do Fundo Municipal de Saúde de Goianorte e Clóvis de Sousa Santos Junior – Contador, à época, em face do Acórdão  265/2022 – TCE/TO – Primeira Câmara, exarado nos Autos nº 3761/2019, no qual este Tribunal de Contas julgou irregulares as contas de ordenador de despesas do referido fundo, exercício de 2018.

11.2. O recurso foi submetido à Secretaria do Pleno, que o considerou tempestivo, nos termos da Certidão nº 1746/2022 (Evento 3). Ato contínuo, em consonância com as prescrições contidas no art. 46, da Lei nº 1.284/01 c/c arts. 228 e 230, do RITCE/TO, foi recebido pelo Conselheiro Presidente por meio do Despacho nº 996/2022 e sorteado para esta Relatoria (Eventos 4 e 6).  

11.3. Por meio do Despacho nº 905/2022 – RELT4 (Evento 7), esta Relatoria determinou o envio dos presentes autos à Coordenadoria de Recursos para manifestação e ao Ministério Público junto a este Tribunal de Contas para emissão de parecer.

11.4. A Coordenadoria de Recursos apresentou a Análise de Recurso nº 194/2022 (Evento 8), manifestando-se pelo conhecimento e não provimento do presente recurso.

11.5. O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 1154/2022 – PROCD (Evento 9), da lavra do Procurador Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos, manifestou-se no sentido de conhecer do recurso, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente os termos do Acórdão nº 265/2022 – TCE/TO – Primeira Câmara.

É o relatório.

Documento assinado eletronicamente por:
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, CONSELHEIRO (A), em 07/12/2022 às 11:36:27
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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